Quero pagar autonomo o inss como faço

  • Previdência Social

    Se estiver exercendo atividade remunerada por conta própria deve inscrever-se e contribuir na categoria de contribuinte individual (autônomo).
    A referida inscrição está disponível em nosso site http://www.previdencia.gov.br, no item “Inscrição na Previdência Social" ou por meio da Central de Atendimento135.
    Entretanto, se possuir PIS/PASEP, não precisa se inscrever, devendo utilizar esse número para efetuar as contribuições.
    A alíquota para o contribuinte individual (autônomo) é de 20% sobre os ganhos com o exercício de sua atividade por conta própria ou 11% sobre a remuneração obtida em uma ou mais empresas, respeitando o limite mínimo (salário mínimo) e o teto previdenciário, atualmente R$ 3.916,20. O código de pagamento para preenchimento de GPS para recolhimento mensal é 1007.
    O contribuinte individual (autônomo), sem relação de trabalho com empresa ou equiparada, poderá contribuir somente 11% sobre o salário mínimo.
    A contribuição efetuada dessa forma não dá direito a aposentar-se por tempo de contribuição, somente aposentadoria por idade, exceto se indenizar os 9% restantes incidentes sobre o salário mínimo.
    O código a ser utilizado na Guia de recolhimentos da Previdência Social - GPS para pagamento mensal é 1163.

    Caso não esteja exercendo atividade remunerada por conta própria (como “autônomo”), poderá inscrever-se como contribuinte facultativo (desempregado).
    O contribuinte facultativo contribui com alíquota de 20% sobre o valor por ele declarado, observando os limites acima citados, e o código de pagamento para preenchimento de GPS para recolhimento mensal é 1406.
    Entretanto, se vier a contribuir apenas sobre o salário mínimo, poderá efetuar sua contribuição com a alíquota de 11% sobre esse mínimo.
    Esta forma de contribuição não dá direito a aposentar-se por tempo de contribuição (somente por idade), exceto se indenizar os 9% restantes incidentes sobre o salário mínimo.
    O código para pagamento mensal é 1473.
    A data do referido recolhimento dá-se no dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário.