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Se o imóvel esta em usufruto de tua mãe você não pode vender. Para a venda ela tem que renunciar ao usufruto via escritura pública ou concordar com a venda assinando-a juntamente com você e seu irmão. Enquanto ela for viva e o usufruto recair sobre o imóvel você fica desprovida dos direitos sobre o bem e não pode vende-lo sem o consentimento dela. Quanto ao aluguel você não tem qualquer direito de recebe-lo pois os direito de usar e colher os frutos do imóvel pertencem a sua mãe.
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Não. alei proibe a dupla fiança. Se você escolheu o fiador como tipo de fiança somente ele deverá constar no contrato. Vale lembrar que o imóvel não é garantia de fiança é apenas uma prova de que o fiador dispõe de bens para penhora se for o caso de cobrança judicial. Muitas pessoas pensam que o imóvel apresentado pelo fiador garante o contrato e isso é um erro. Quem garante o contrato é o fiador e seu cônjuge, o imóvel é solicitado apenas para se ter certeza que há bens em propriedade do fiador. O contrato não poderá ser levado a registro na matricula deste imóvel. Ou você escolhe o fiador ou a caução.
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Para a Receita é considerado que você possui 2 imóveis e sendo assim recolhe imposto sobre lucro imoibliário na venda salvo se na venda do imóvel residencial você usar todo o valor recebido na compra de novo imóvel residencial em no máximo 180 dias.
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Não, não esta. O fato de somente haver um IPTU indica que as casas construidas não foram oficialmente registradas mas não impede a locação dos imóveis, ambos não estão vinculados. A cobrança do IPTU dos inquilinos deve ser partilhada isto é, pega-se o valor do IPTU e divide-se por 6 casas. abraços
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Se ainda não tem alvará de construção não faça o pré-contrato ou então exija que conste cláusula que te isente de qualquer ressarcimento caso queira desisitir. Pode haver problemas no projeto ou com a empresa.
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Bem complicada a situação. A lei do Inquilinato determina em seu artigo 22 que relata as obrigações do locador, que o imóvel deve ser locado em perfeitas condições de uso. Se há problemas de água no imóvel isto impede ou dificulta o uso do mesmo e o inquilino tem direito a indenização afinal de contas ninguém é obrigado a utilizar um imóvel com problemas de abastecimento de água e luz que são iténs fundamentais. Isto devia ter constado no contrato mantendo o inquilino informado do problemas assim se ele concordasse não poderia reclamar. Lembro que problemas com água no imóvel somente são detectados com o uso e portanto o locador não pode deixar de informar o locatário. Entre em acordo ou discuta judicialmente
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Se houver acordo escrito entre as partes , sim você pode desfazer e ela te devolver a caução, se ela não concordar em desfazer o negócio terás que recorrer a justiça.
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Se é teu único imóvel residencial, vais vende-lo por menos de 440 mil reais e nos últimos 5 anos não vendeste outro então estas isento do imposto.
Lei nº 11.196, de 21.11.2005 (DOU-1 22.11.2005)
Altera a Lei 9.250, de 26.12.1995, que dispõe sobre a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências. -
Temos um imóvel com dois proprietários e portanto será obrigatório para a venda que ambos concordem em vender do contrario será preciso buscar a justiça para conseguir a dissolução do condomínio em propriedade e a venda judicial.
Se a outra parte não quiser vender esta tem preferência na compra da tua parte e você deve por escrito via cartorio oferecer tua parte. Se não houver interesse na compra então será preciso buscar o direito de venda pela via judicial. -
O comprador do imóvel é responsável pelas despesas com a transferência do imóvel para o seu nome que são o imposto municipal(ITBI), a escritura pública e registro imobiliário bem como em caso de uso de financiamento bancário o registro da garantia de alienação fiduciária ou hipoteca.
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O Cartório esta correto. Me parece que você não entendeu bem a legislação.
O tipo de fiança escolhida para o contrato de locação é o fiador, uma pessoa física com renda suficiente para afiançar o contrato e bens disponíveis caso seja preciso ação judicial e penhora. Para comprovar que pode ser fiador ele apresenta ao locador os seus comprovantes de renda e o documento que prova que tem bens imóveis que em caso de ação judicial de cobrança podem ser penhorados. Somente isto.
O imóvel que o fiador apresentou não pode ser recebido como garantia do contrato porque você escolheu o fiador como fiança locaticia e se coloca o imóvel deste como garantia temos uma dupla fiança o que é vetado pela lei 8.245/91.
Sendo assim o cartorio esta correto em não aceitar o registro do contrato por dois motivos:
- contrato de locação só pode ser registrado se tiver cláusula de vigência;
- o tipo de fiança na locação não precisa ser registrado quando se trata de fiador pois se o contrato é perfeito e legal ele por si somente é valido para execução judicial.
Portanto você não registra este contrato, ele vale da forma que se encontra mas se colocou o imóvel dado como garantia terá que alterar a cláusula e retira-lo porque não pode haver dois tipos de fiança no mesmo contrato, ambas se anulam e você fica sem garantia alguma.
O cartório de titulos e documentos é o local onde você pode deixar o contrato registrado para o fim especifico de garantia caso sua cópia se perca, somente isso.
Verifique se seu contrato tem a assinatura de todos os envolvidos se o fiador tem conjuge e este assinou concordando com a fiança e se tem duas testemunhas que assinaram também. É fundamental para que seja válido,
O imóvel que o fiador apresenta não é a garantia do contrato é apenas para comprovar que ele dispões de bens a penhorar -
Depende de cada caso. Se há recebimento de dinheiro por uma das partes há incidência de ITBI, se não há recebimento de dinheiro e a transmissão é gratuita então não há ITBI.
Exemplo: um casal tem dois imóveis e acordam na separação que cada um fique com um imóvel. Neste caso não há incidência de imposto porque a divisão é gratuita e não importa que os imóveis tenham preços diferentes.
Se um casal tem um imóvel e acordam que a esposa vai ficar com todo o imóvel e pagar 505 deste ao marido, esta adquirindo a parte que é dele e sendo assim há ITBI a recolher. Cabe informar que cada situação é diferente e também que há discussões sobre o assunto que divergem. -
Sim, se sua renda comportar pode.
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Não, não existe usucapião sobre imóvel que por direito de herança pertencerá ao herdeiro. quanto a usucapião de pessoa juridca não tenho conhecimento suficiente para orientação sobre o assunto mas me parece que não é possível.
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Primeiro tem que se verificar se a metragem do terreno permite o desdobro em dois lotes.
A lei federal determina área minima de 125m² e geralmente a lei municipal exige 10 a 15m de frente de terreno. Verifique junto a prefeitura se é possível o desdobro principalmente pelo fato de o imóvel da frente ser obrigado a dar passagem ao imóvel dos fundos o que obriga um corredor de passagem. Se a lei permitir um engenheiro deverá ser contratado para fazer as plantas e dar andamento na aprovação municipal e depois a separação no cartório. -
Você é herdeiro de tua mãe e portanto esta construindo em terreno doado a ela, somente terás a propriedade do imóvel após ela falecer. Se o terreno foi doado a ela, não podes declara a construção como tua porque esta em terreno dela e é acessorio deste terreno.
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30 dias é o prazo por ser contrato por prazo indeterminado e já ter 6 anos de moradia.
Você tem direito de preferência na compra, se tiver interesse em comprar podes exercer este direito exigindo do proprietário que tenhas a preferência na compra. -
10% de multa por atraso no pagamento cobrada integral ou seja sendo um dia de atraso ou 10 dias ou 20 a multa será sempre 10% sobre o valor do aluguel e não pro-rata.
1% de juros ao mês e neste caso se cobra por dia de atraso dividindo 1/30.
Após 30 dias de atraso IGPM acumulado.
Soma os 3 e temos o valor a cobrar..
Se no contrato não consta cláusula de cobrança de correção você não pode cobrar sem consentimento do locatário, tem que ir a via judicial. -
Estes contratos são ilegais. A locação por temporada tem prazo determinado de 03 meses e não pode ser renovada ou feito novo contrato, ao término do prazo se você não entrega o imóvel a locação se transforma em prazo de 30 meses e o locador deve seguir a lei. Sendo os contratos seguintes ao primeiro ilegal também é ilegal a cobrança do reajuste pois a lei determina que o reajuste seja por indice oficial que é o IGPM o mais usado a deve ser anual, a cada 12 meses de contrato. O locador esta fazendo isso de fazer novos contratos para infringir a lei e poder reajustar pelo valor que desejar. Sugiro que procures um advogado sob pena de no futuro nada poder fazer por ter se calado e só se manifestado quando se sentiu prejudicado.
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As partes acordam a data do repasse ao locador, locatário é o inquilino do imóvel e locador é o proprietário ou pessoa autorizada por este. Se as partes não acordaram segue-se a praxe de repasse 5 a 10 dias após o recebimento.
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Maria’s Bio
Esta página esta a sua disposição para perguntas relativas ao ramo imobiliário que serão respondidas na medida do possível. Não entenda as respostas como uma consulta profissional. Consulte um advogado sempre.

