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Existe alguma lei que da direito ao estudante sair mais cendo do trabalho em dias de prova?

  • Geraldo Pudim

    O Decreto-Lei nº 5452/1943, conhecido como Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, em seu artigo 473, inciso VII, garante a ausência, sem prejuizo ao trabalhador estudante, quando da realização de provas de vestibular para ingresso em instituições de curso superior.
    O Art. 427. estabelece que o empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas. Isso no caso de menores de 18 anos. Para os maiores vale a negociação com o empregador e/ou chefe imediato.
    Já no caso de servidores públicos, a Lei nº 869 prevê o horário especial ao servidor estudante como uma concessão e não como um direito, ou seja, permite a citada lei que o servidor estudante, durante o horário de expediente comprove ter atividades escolares , tenha tolerância de 1 hora e trinta minutos por dia desde que devidamente justificado e desde que tenha autorização da chefia imediata. Quanto ao horário especial, prevê o art. 207 do Estatuto do Servidor Público, in verbis: "Art. 207 - Ao funcionário estudante matriculado em estabelecimento de ensino será concedido, sempre que possível, horário especial de trabalho que possibilite a freqüência regular às aulas. Parágrafo único - Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou vantagens decorrentes do exercício, nos dias de prova ou de exame."

  • Geraldo Pudim