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A igualdade fiscal é um dos direitos fundamentais dos contribuintes, previsto no artigo 150, II, que assim determina:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos".
Ou seja, a igualdade fiscal proíbe que o Poder Público estabeleça tratamento favorecido e diferenciado a determinado grupo de contribuintes. Estando os contribuintes em "situação equivalente", eles têm direito ao mesmo tratamento fiscal. -
Recomendo que você busque orientação de um contador ou advogado de confiança.
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Desconheço esta PEC. Precisaria do texto para poder sobre ela me manifestar. Mas sua premissa é correta.
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Prezada Enilvan, o foro por prerrogativa de função já foi abordado algumas vezes em nosso blog. Dê uma olhada nesse link: http://www.colnago.adv.br/?s=foro+por+prerrogativa.
De qualquer forma, é sempre importante receber sugestões de postagens e com certeza a questão da isonomia é um ponto extremamente polêmico. Na nossa opinião, porém, o pior problema envolvendo a chamado "foro privilegiado" é a interpretação dada pelo STF, que causa uma série de reviravoltas em torno da competência para processar e julgar os "privilegiados".
Obrigado pela participação!
Cláudio Colnago -
Entendo perfeitamente possível a restrição no que tange aos sujeitos, pois o artigo 27da Lei 9.868/99 não estabelece como será a restrição. Seria possível, em tese, que a permissão do citado artigo 27 abarcasse tanto a modulação temporal quanto a modulação subjetiva. Veja abaixo:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Porém, fico a imaginar uma hipótese em que seria justificável a restrição subjetiva dos efeitos erga omnes e não consigo vislumbrá-la. Digo isso porque o fundamento da modulação é justamente o fato de que os efeitos retroativos (no tempo) podem ser mais danosos do que a conservação temporária da lei no ordenamento jurídico.
Assim, como a modulação passa, na sua aplicação, por um juízo de ponderação em que impera a máxima de proporcionalidade, me parece que embora o artigo 27 da Lei 9.868/99 dê a abertura para tanto, ainda haveria que se verificar uma hipótese em que a limitação subjetiva dos efeitos se apresentasse como necessária e suficiente a resguardar a segurança jurídica e o excepcional interesse social.
Mais sobre o tema, aqui: http://www.colnago.adv.br/?p=79
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Claudio’s Bio
Advogado, Professor e Curioso do Direito. :)


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